(Reg. Ac. 212.857). Relator: Des. Sérgio Bittencourt. Impetrante: Marina Vasconcelos Pessoa (Adv. Dr. Ruy Monteiro Conde). Informante: Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.
Decisão: Conceder a segurança, em parte, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
Mandado de Segurança. Contribuição previdenciária sobre proventos que ultrapassem o valor de R$ 2.400,00. Emenda Constitucional nº 41/2003. Julgado do Supremo Tribunal Federal. Efeito vinculante. Incide contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos no valor superior a R$ 2.400,00, conforme decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADIN nº 3.105/DF, que declarou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 41/2003. A decisão do Supremo Tribunal Federal é irrecorrível e tem efeito erga omnes (arts. 26 e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99).
(MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004 00 2 003661-4;CONSELHO ESPECIAL; PUBL. EM 17/05/2005; DJ 3, PÁG. 115)
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